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Prefeitura de Piancó é condenada a pagar salário de servidora atrasado há sete anos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Piancó a pagar o salário do mês de dezembro de 2012 da servidora Elizabete Martins da Silva. O relator da Apelação Cível nº 0000840-53.2016.815.0261, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Piancó, foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ao apelar da decisão, o Município de Piancó alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não fora intimado pessoalmente, contrariando o disposto no artigo 183, §1º, do novo Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que a autora não teria comprovado o labor ao município no mês pleiteado. Ressaltou que caso mantida a condenação, fosse reconhecido o direito da edilidade em descontar as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
O relator do processo observou que, de fato, a Fazenda Pública Municipal não fora intimada pessoalmente da sentença, mas apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico. “Ocorre que, embora não tenha sido observada a prerrogativa conferida ao ente Municipal, não deverá ser declarada a nulidade da sentença, eis que o recorrente exerceu plenamente seu direito de defesa com a apresentação do recurso apelatório, o que demonstra, por si só, a ausência de prejuízo à parte”, ressaltou.
Já quanto ao mérito, o desembargador Oswaldo Filho frisou que não foi trazido aos autos nenhum documento comprovando que a prefeitura tenha pago o salário da servidora relativo ao mês de dezembro de 2012. “Ora, caberia ao ente municipal comprovar documentalmente a percepção das verbas pleiteadas na presente ação. Todavia, o ente demandado quedou-se inerte quanto ao seu mister de trazer aos autos elementos que evidenciassem o pagamento do vencimento do servidor”, afirmou.
Segundo o relator, era dever do Município, ao diligenciar nos seus arquivos, anexar prova documental, como a ficha financeira da servidora, a fim de corroborar o efetivo pagamento. “Deveria o promovido, ora recorrente, ter acostado aos autos cópia do contracheque, transferência bancária, depósito na conta dos autores ou recibos de quitação”, arrematou.

 

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