
A Justiça decidiu que a prefeitura de Itaporanga não está obrigada a oferecer transporte gratuito para estudantes universitários matriculados em instituições privadas na cidade de Conceição . O entendimento segue a legislação vigente dentro do parâmetro da lei orgânica do município , que não impõe a responsabilidade direta pelo custeio desse tipo de serviço.
De acordo com a decisão, a obrigação constitucional do município está concentrada na educação básica, que abrange o ensino infantil e fundamental. Já o ensino superior não integra essa responsabilidade direta, o que afasta a exigência automática do fornecimento de transporte para universitários.
Ainda segundo o entendimento judicial, leis municipais que tratam do tema, em muitos casos, possuem caráter autorizativo — ou seja, permitem que o gestor ofereça o benefício, mas não o tornam obrigatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Itaporanga contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga. Na origem, em sede de Mandado de segurança, o magistrado deferiu medida liminar para determinar que o ente público forneça transporte universitário gratuito aos impetrantes para o trajeto entre Itaporanga e a Faculdade Socorro Soares (FASS), em Conceição/PB.
Na isonomia, alegando que o Município já fornece transporte intermunicipal gratuito para estudantes que se deslocam para a cidade de Patos/PB, a justiça entendeu que se trata da Lei Orgânica do Município deItaporanga (artigo 154) instituiu uma política pública de transporte universitário ao prever o deslocamento para a cidade de Patos/PB e que, com base na lei municipal.
A Administração Pública Municipal sob a
justificativa de inviabilidade financeira e ausência de previsão legal. A inexistência de dotação orçamentária e o grave impacto financeiro, estimado em R$ 120.000,00 mensais caso a rota seja expandida, o que feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal; que o prazo de 05 dias é incompatível com os trâmites do processo licitatório. Parecer Contábil nº 27/2026 (ID 41720080), emitido pela contabilidade geral do município, a ampliação do serviço não possui dotação orçamentária vigente. O documento adverte expressamente que a implementação via decisão judicial violaria os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), expondo o gestor a sanções legais.
A decisão reforça que o transporte universitário pode ser oferecido como política pública, mas depende da disponibilidade orçamentária e da decisão administrativa de cada município.




