Destaque

Ex-prefeito de Catingueira é condenado e tem direitos políticos suspensos

O ex-prefeito do Município de Catingueira, José Edivan Félix, foi condenado por improbidade administrativa pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000687-20.2016.8.15.0261, em decisão proferida durante o mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do TJPB. Ao ex-gestor, incurso nas penas do artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, foram impostas as seguintes sanções: ressarcimento do dano, no valor de R$ 60.035,51, suspensão dos direitos políticos por seis anos e multa civil de duas vezes o valor do dano.

De acordo com os autos, o réu investiu apenas 20,14% na educação municipal, sendo que o percentual mínimo da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é de 25%.

Também, conforme os documentos, o ex-prefeito aplicou somente 13,76% na saúde local, quando o mínimo previsto constitucionalmente é de 15% das receitas. Por fim, não comprovou as despesas no valor de R$ 60.035,51 para a aquisição de unidade móvel do Samu e construção de um posto de saúde. Os atos foram efetuados em 2012. O MP requereu, diante das provas apresentadas, a condenação do réu.

Nas questões prévias, o magistrado entendeu que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes ao seu amplo conhecimento, não havendo necessidade de produção de outras provas, tais como oitivas de testemunha e pericial.

Em relação à argumentação do réu de que a Lei de Improbidade Administrativa não seria aplicável ao caso em tela, o juiz Antônio Carneiro rechaçou a sustentação, por entender inaplicável, nesta hipótese, o entendimento da Reclamação 2138-6/DF, pelo STF, no sentido de que os ministros de Estado, por estarem sujeitos a normas especiais de responsabilidade (CF, artigo 102, I, “c”; Lei nº 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa, posto que ex-prefeito goza de situação jurídico-constitucional distinta daquela julgada pela Suprema Corte. Citou, ainda, decisão do STJ no mesmo sentido.

No mais, o magistrado disse, também, que, ao aplicar recursos aquém do mínimo que constitucionalmente lhe era exigido, incorreu o requerido em ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, especificamente o princípio da legalidade, uma vez que praticou ato visando fim diverso daquele previsto em lei, na regra de competência.

Para o julgador, o ex-prefeito deve ser responsabilizado pelos ilícitos administrativos praticados no exercício financeiro de 2012, já que agiu com afoiteza, em manifesta afronta às normas legais e constitucionais. “Essa disposição de agir contra a lei, em proceder de má intenção, em deslealdade à primazia normativa, é promanar com má-fé, com contornos de ilicitude consciente. Não há que se falar em culpa ou coação, foi um ato pessoal”, enfatizou, entendendo o dolo suficiente para configuração do ilícito previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

MaisPB

Piancó - LGNET

Artigos relacionados

DEIXAR UM COMENTÁRIO

Política de moderação de comentários: A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro ou o jornalista responsável por blogs e/ou sites e portais de notícias, inclusive quanto a comentários. Portanto, o jornalista responsável por este Portal de Notícias reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal e/ou familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.
Botão Voltar ao topo